Vejam abaixo senhores a decisão na íntegra do Juiz de Direito Cláudio Mendes Júnior que acatou a representação solicitada pelo Ministério Público contra o atual prefeito de Baraúna e seu sócio e solicitou informações a empresas privadas e públicas para embasar seu julgamento final. Trata-se de uma decisão judicial parcial tendo em vista que ele solicitou mais documentos no prazo de 10 dias para julgar o mérito da questão. Se alguém duvidava da veracidade das denúncias, agora caiu a máscara e a verdade triunfa mais uma vez. A não ser que alguém queira dizer que o ministério público e a justiça estejam mentindo ou a favor dos contras. Contra fatos não há argumentos. Eis a íntegra do documento judicial em que são apontadas todas as irregularidades detectadas pelo Parquet:
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUÍZO DE DIREITO DA Vara Única DE Baraúna
Ação Civil de Improbidade Administrativa nº: 0000258-63.2012.8.20.0161
Parte autora: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte - Promotoria de Justiça de
Baraúna
Parte ré: Aldivon Simão do Nascimento e outros
(i) D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A
Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de ALDIVON SIMÃO DO NASCIMENTO, ISOARES MARTINS DE OLIVEIRA, FRANCISCO GEILSON MEDEIROS HONORATO, DAYKSON RONALY FONSECA DE OLIVEIRA, AQUAPARQUE COMPLEXO TURÍSTICO LTDA, PERFIL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, MULTI COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA, todos qualificados na exordial, pela suposta prática de atos de improbidade administrativa descritos na inicial.
Anexou documentos (fls. 1.779/1.782).
Alega que o Ministério Público que
1: “De acordo com as peças de informação constantes no Inquérito Civil nº 25/2011, instaurado no âmbito desta Promotoria de Justiça, o Sr. Aldivon Simão do Nascimento, Prefeito Constitucional do Município de Baraúna, valendo-se de sua condição de Gestor Público, durante o transcurso do Processo Licitatório – Tomada de Preços nº 003/2009 – SEMOT/Baraúna e da execução do contrato respectivo, firmado entre a municipalidade e a empresa Aquaparque Complexo Turístico LTDA, frustrou a licitude de processo licitatório, permitindo ou facilitando a aquisição de serviço por preço superior ao de mercado, concorrendo para que terceiros beneficiados, quais sejam, os Srs. Francisco Geilson Medeiros Honorato, Isoares Martins de Oliveira, Daykson Ronaly e as empresas Aquaparque Complexo Turístico LTDA, Perfil Comércio e Serviços LTDA. e Multi Comércio e Empreendimentos LTDA., enriquecessem ilicitamente.
Todos os envolvidos, diga-se, além de terem concorrido, praticado ou se beneficiado das condutas acima descritas, realizaram atos que atentaram contra os princípios da Administração Pública e aos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, exigidos não só dos gestores, mas todos àqueles que tratem com a res pública, vez que praticaram atos visando fim proibido em lei/regulamentação ou diverso daquele previsto na norma de competência. No atinente aos Srs. Aldivon Nascimento e Isoares Martins concorrem, ainda, as circunstâncias de que o primeiro teria nomeado ilegalmente este último para o cargo de “Engenheiro do Município de Baraúna/RN”, bem como de que ambos teriam revelado fato ou circunstância que deveria permanecer em segredo, de que tinham ciência em razão de suas atribuições junto à Prefeitura Municipal de Baraúna/RN”.
“Com efeito, a investigação promovida por este Órgão Ministerial iniciou-se, por meio do Procedimento Preparatório nº 07/2010 – PJB (posteriormente fls. 1convertido no IC nº 25/2011 – PJB), após representação apresentada nesta Promotoria de Justiça pelos vereadores Edson Pereira Barbosa e Sirléia Aparecida de Medeiros (fls. 249/255), esta, por sua vez, alicerçada em denúncias efetivadas pelo Sr. Francisco Geilson Medeiros Honorato durante audiência pública ocorrida no dia 08 de abril de 2010 na Câmara Municipal de Baraúna/RN (mídia eletrônica – fl. 265)”.
“Na referida audiência pública, o Sr. Francisco Geilson narrara uma série de irregularidades e desvios de verbas no âmbito da Administração Pública Municipal, notadamente com relação ao Processo Licitatório no qual a empresa Aquaparque Complexo Turístico LTDA sagrou-se vencedora, qual seja, a Tomada de Preços nº 003/2009 – SEMOT/Baraúna, descortinando, ainda, um esquema de fraudes à licitações e contratos administrativos, supostamente originário em gestões pretéritas, mas em pleno vigor, onde particulares e gestores mancomunavam-se para a malversação do patrimônio público”.
Aponta ainda o parquet a existência de forte esquema de desvirtuamento de licitações e contratos administrativos, aduzindo que “Aldivon Simão Nascimento e seus associados, buscando auferir para si os frutos advindos de verbas públicas para aquisição de produtos e serviços, procuraram burlar a fiscalização e dar ares de legalidade a contratos administrativos firmados entre o Município de Baraúna e empresas de fachada, que na verdade são controladas direta ou indiretamente pelo gestor e pelas pessoas físicas demandadas, que, mesmo formalmente alheias aos contratos sociais daquelas, tinham e têm a seu favor revertidos os louros das contratações incestuosas”.
A petição inicial vem lastreada em farta prova documental que formam 16 volumes processuais. Requer ao final da petição o seguinte:
- cautelarmente, e de forma inaudita autera pars, a INDISPONIBILIZAÇÃO DOS BENS dos demandados, em quantidade/valor suficiente ao ressarcimento integral do prejuízo ocasionado ao Erário, nos termos e valores especificados no Tópico VI desta petição;
# a notificação dos demandados para, querendo, no prazo legal, oferecer manifestação por escrito (art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92);
# a citação dos demandados, para, querendo, oferecer contestação, sob pena de confissão e revelia;
# a citação do Município de Baraúna/RN, para assumir a posição processual que lhe aprouver, consoante permite o art. 17, § 3º da Lei nº 8.429/92;
# a condenação dos demandados Aldivon Simão do Nascimento e Isoares Martins de Oliveira à suspensão de seus direitos políticos, por período de três a cinco anos, ao prudente arbítrio desse Julgador, pela prática dos atos de improbidade administrativa conformados na hipótese do artigo 11, caput e inciso III, da Lei nº 8.429/92;
# a condenação dos demandados à suspensão de seus direitos políticos (pessoas físicas), por período de cinco a oito anos, ao prudente arbítrio desse Julgador, pela prática dos atos de improbidade administrativa conformados nas hipóteses dos incisos VIII, XI e XII do artigo 10, da Lei nº 8.429/92;
# a condenação dos demandados Aldivon Simão do Nascimento e Isoares Martins de Oliveira ao pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração do cargo de Prefeito Constitucional do fls. 2 Município de Baraúna, também ao prudente arbítrio desse Juízo, pela prática dos atos de improbidade administrativa conformados nas hipóteses do artigo 11, caput e inciso III, da Lei nº 8.429/92, sem prejuízo de outras sanções civis e administrativas legalmente previstas, pela infração do citados dispositivos;
# a condenação dos demandados ao pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do prejuízo ocasionado ao erário, também ao prudente arbítrio desse Juízo, pela prática dos atos de improbidade administrativa conformados nas hipóteses dos incisos VIII, XI e XII do artigo 10, da Lei nº 8.429/92, sem prejuízo de outras sanções civis e administrativas legalmente previstas, pela infração dos citados dispositivos;
# a condenação dos demandados Aldivon Simão do Nascimento e Isoares Martins de Oliveira à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos, pela prática dos atos de improbidade administrativa conformados na hipótese do artigo 11, caput e inciso III, da Lei nº 8.429/92;
# a condenação dos demandados à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos, pela prática dos atos de improbidade administrativa conformados nas hipóteses dos incisos VIII, XI e XII do artigo 10, da Lei nº 8.429/92;
# a condenação dos demandados ao ressarcimento integral do prejuízo causado ao Erário pela prática dos atos de improbidade administrativa conformados nas hipóteses dos incisos VIII, XI e XII do artigo 10, da Lei nº 8.429/92;
# a condenação dos demandados à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio pela prática dos atos de improbidade administrativa conformados nas hipóteses dos incisos VIII, XI e XII do artigo 10, da Lei nº 8.429/92;
# a condenação dos demandados à perda das funções públicas, que eventualmente ocupem ao final deste processo;
# a condenação dos demandados ao pagamento de todas as custas judiciais e sucumbenciais;
# subsidiariamente, em não sendo atendidos os pedidos contidos nas letras “f”, “h”, “j”, “k” e “l”, a condenação dos demandados nas penalidades previstas no art. 12, III, da Lei 8.429/92, pelo cometimento dos atos de improbidade administrativa descritos no caput e inciso I do art. 11 da mesma Lei.
O pedido cautelar, delimita no item VI do petitório, os valores supostamente desviados a título de substrato para a a indisponibilidade dos bens. A saber, “o montante equivalente ao valor global do contrato oriundo da licitação Tomada de Preços nº 03/2009 – SEMOT/Baraúna, completando R$ 648.961,20 (seiscentos e quarenta e oito mil, novecentos e sessenta e um reais e vinte centavos). Somando-se este valor à multa civil prevista no art. 12, II, da LIA (até duas vezes o valor do dano), tem-se o total de R$ 1.946.883,60 (um milhão novecentos e quarenta e seis, oitocentos e oitenta e três reais e sessenta centavos), fls. 3valor este que deve ser suportado, solidariamente, por todos os demandados”. E no que diz respeito às condutas definidas nos incisos do art. 11 e da Lei nº 8.429/92, imputadas aos requeridos ISOARES MARTINS DE OLIVEIRA E ALDIVON SIMÃO DO NASCIMENTO, a multa civil prevista no art. 12, III do referida lei, perfazendo o montante equivalente à 100 (cem) vezes o valor da remuneração percebida pelos respectivos agentes, quantias estas que devem ser suportadas, isoladamente, por cada um destes. Pede ainda a “indisponibilização de todas as máquinas financiadas pela empresa Multi Comércio e Empreendimentos LTDA., cujas parcelas tenham sido pagas pelo demandado Francisco Geílson com verbas oriundas do contrato administrativo firmado com Prefeitura Municipal de Baraúna, referenciados nas guias de pagamento de fls. 13, 14 e 17 (contratos ns. 151299, 156601 e documento nº FTM 12.910/7), vez que foram adquiridas ilicitamente”.
DECIDO:
Examinando o pedido de sequestro e indisponibilidade de bens dos demandados ALDIVON SIMÃO DO NASCIMENTO, ISOARES MARTINS DE OLIVEIRA, FRANCISCO GEILSON MEDEIROS HONORATO, DAYKSON RONALY FONSECA DE OLIVEIRA, AQUAPARQUE COMPLEXO TURÍSTICO LTDA, PERFIL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, MULTI COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA, sabe-se que a Lei nº 8.429/92, a qual dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional, prevê, em seu art. 7º, a possibilidade de decretação de indisponibilidade dos bens do indiciado, a recair sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
Consabido, também, que a medida cautelar que ordena a indisponibilidade ou sequestro de bens por ato de improbidade administrativa, como não poderia deixar de ser, é o de garantir a execução de futura sentença condenatória, ressarcindo-se o dano causado ao erário.
Contudo, é necessário que, além da fundada evidência da ocorrência do ilícito, sejam respeitados os limites do dano como quantitativo a ser alcançado pela indisponibilidade de bens para a garantia de futura reparação. No caso concreto, entendo que não restou completamente quantificado no pedido, uma vez que, inobstante esteja claro o pleito no que respeita ao valor global do contrato oriundo da licitação Tomada de Preços nº 03/2009 – SEMOT/Baraúna, completando R$ 648.961,20 (seiscentos e quarenta e oito mil, novecentos e sessenta e um reais e vinte centavos) bem como a multa civil prevista no art. 12, II, da LIA (até duas vezes o valor do dano), e o total de R$ 1.946.883,60 que teria beneficiado a coletividade dos demandados, em detrimento do erário, não restou devidamente quantificado no pedido de indisponibilidade dos bens o que diz respeito aos valores correspondentes a multa civil prevista no art. 12, III do referida lei, perfazendo o montante equivalente à 100 (cem) vezes o valor da remuneração percebida pelos agentes ISOARES MARTINS DE OLIVEIRA E ALDIVON SIMÃO DO NASCIMENTO, quantias estas que devem ser suportadas, isoladamente, por cada um destes, mas que não restou demonstradas na petição inicial.
Destarte, deixo para analisa o pleito liminar, quando juntada aos autos documentação referente aos valores não quantificados supra mencionados, o que será possível como deferimento das diligências requeridas pelo Ministério Público.
Estando a inicial em devida forma, RECEBO-A e determino a sua autuação e notificação dos requeridos, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias (art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92);
DETERMINO, outrossim, que se atendam os requerimentos do Ministério público relativos a :
Expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Baraúna/RN, para que informe, em 10 dias, o valor dos rendimentos atualmente percebidos mensalmente pelo Prefeito Aldivon Simão do Nascimento;
Expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Baraúna/RN, para que informe, em 10 dias, o valor dos rendimentos percebidos mensalmente pelo Sr. Isoares Martins de Oliveira, à época em que foi exonerado do cargo de Engenheiro da Prefeitura Municipal de Baraúna;
Expedição de oficio ao Banco Itaú/Unibanco, a fim de que informe, em 10 dias, em qual conta foi depositado o Cheque nº 101168, conta nº 109279-3, agência 1512, emitido pela empresa LA Acessórios Pessoais LTDA., representado pelo Sr. Francisco Geílson Medeiros Honorato e, se possível, a qualificação de seu titular;
Expedição de oficio à Caixa Econômica Federal para que informe em 10 dias o nome e a qualificação disponível do titular da conta nº 2.853-7, agência 0560, banco 104;
Expedição de oficios aos Cartórios de Registro de Imóveis das Comarcas de Mossoró/RN, Natal/RN e Baraúna/RN, bem como ao Detran/RN, a fim de tais órgãos que remetam, no prazo de 10 dias, a relação dos bens registrados em nome dos demandados, inclusive as empresas requeridas;
Expedição de oficio a JUCERN, a fim de que informe, em 10 dias, o capital social atualizado das empresas demandadas.
Após, voltem-me conclusos.
Intimações de praxe.
Baraúna/RN, 25 de abril de 2012.
Cláudio Mendes Júnior
Juiz de Direito
Fonte: Baraúna Atual
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