PODER JUDICIÁRIO FEDERAL – JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
33ª ZONA ELEITORAL - MOSSORO
AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL N°361-34.2012.6.20.0033 E 425-44.2012.6.20.0033 Classe 03
INVESTIGANTE: COLIGAÇÃO BARAÚNA PARA OS BARAUNENSES E ANTÔNIA LUCIANA DA COSTA OLIVEIRA
INVESTIGADOS: ISOARES MARTINS DE OLIVEIRA, MARIA ELISABETE REBOUÇAS, JOSÉ BEZERRA DA SILVA E ALDIVON SIMÃO DO NASCIMENTO
AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO JUIZ. PREJULGAMENTO INEXISTENTE. SUPOSTO FATO CAUSADOR DA SUSPEIÇÃO OCORRIDO HÁ MAIS DE 15 DIAS. PATENTE PRECLUSÃO. MANIFESTAÇÃO REGULAR FEITA EM PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INDÍCIOS DE ABUSO DE PODER ECONÔMICO. DISTINÇÃO CLARA ENTRE EFETIVO ABUSO E INDÍCIOS. FATOS MENCIONADOS EM ABSTRATO COM A DEVIDA RESSALVA. NÃO RECONHECIMENTO DA SUSPEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER MÁ-FÉ DO MAGISTRADO. REGULAR EXERCÍCIO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REMESSA DOS PROCESSOS ENTRE AS PARTES PARA O EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL QUE SE IMPÕE.
- Quando o suposto fato causador da suspeição ocorreu há mais de 15 dias, como é o caso, patente a preclusão do direito do excipiente, além do mais não se traz um dado objetivo da alegação, o que conduz a impostergável necessidade de continuidade do devido processo legal com o juiz natural, sob pena das partes poderem direcionar o juiz que entendam conveniente, sem um motivo legal.
- A alegação de prejulgamento não condiz com a realidade dos fatos, eis que o juiz tão somente mencionou o resultado de um julgamento já realizado em processo de prestação de contas, em que já houve recurso de tal decisão e ainda fez questão de ressaltar que a caracterização de indícios de abuso do poder econômico não conduz automaticamente ao efetivo abuso, fato este não trazido na suspeição, contudo aferível objetivamente nas duas sentenças que acabaram por condenar duas candidatas a prefeito no município de Mossoró, em menção abstrata a uma realidade indiscutível e que não é subjetivismo do magistrado.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Cuida-se de exceção de suspeição deste magistrado interposta por Isoares Martins de Oliveira, nos autos das ações de investigação judiciais eleitorais mencionadas na epígrafe.
Sustenta a excipiente, em síntese, que este magistrado teria prejulgado os resultados dos feitos em tela por ter na última sentença dada em ação de investigação judicial eleitoral em relação ao processo que envolve a deputada Larissa Rosado, dito na sua visão que já estaria condenando por abuso do poder econômico.
A excipiente fundamenta sua arguição na hipótese de suspeição elencada no inciso V do artigo 135 do Código de Processo0 Civil.
Suficientemente relatados de modo objetivo. Passo a fundamentar e decidir pelo não acatamento da suspeição.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A suspeição de parcialidade consiste em alegação de questões subjetivas a qual o magistrado deve ser afastado da presidência do feito, por estar afetada sua isenção necessária à condução do processo.
Conforme relatado, cuida-se de exceção de suspeição de parcialidade deste magistrado, nos autos das ações de investigação judiciais eleitorais, que se encontra fundamentada na alegação de que esse juiz teria adiantado julgamento do mérito da causa em desfavor da excipiente, mais precisamente pela conclusão de que o mesmo teria abusado do poder econômico, fundamentando sua pretensão no art. 135, V do CPC, sendo imperioso o nosso afastamento.
Em que pese a seriedade da alegação, a qual coloca em xeque a seriedade dos trabalhos da Justiça Eleitoral, não se sabendo o real motivo de tal alegação, este Tribunal facilmente verá que os fatos mencionados não condizem com a realidade dos fatos e por incrível que pareça as próprias expressões ditas por este magistrado e na qual se transcreveu na exceção de suspeição já são claras quanto à distinção entre indícios e efetivo abuso, sendo feito a ressalva de que o excipiente não está sendo julgado, até porque o fosse o devido processo legal estaria violado. E mais um fato não registrado: a caratcterização dos indícios obedeceu ao devido processo legal na ação de prestação de contas que fora julgada desaprovada, logo o fato já havia sido externado em regular julgamento, a qual se encontra em fase recursal nesse sodalício.
Não merece prosperar a presente exceção, senão vejamos.
PREAMBULARMENTE
Em que pese este juiz não se preocupar tanto hodiernamente com questões processuais e procedimentais que não tenham relação direta com as garantias constitucionais processuais de todos os cidadãos, é interessante registrar que as expressões trazidas no bojo da suspeição como comprovação do prejulgamento, na linha do excipiente, já tinham sido publicizadas na primeira sentença condenatória prolatada por este magistrado em desfavor de Cláudia Regina e Welington Filho, fato facilmente comprovável por este Tribunal junto ao site eletrônico, a qual o feito inclusive se encontra também em fase recursal, logo deveria o excipiente ter se insurgido dentro dos 15 dias que prevê o CPC e não agora após nova sentença que tão somente repetiu a mesma fala e como devidamente explicado nas peças, a primeira parte desses pronunciamentos jurisdicionais se fala sempre em abstrato, ou seja, são enunciados com o escopo de fundamentar fatica e juridicamente os demais aspectos em concretos, os quais nas partes seguintes serão devidamente fundamentados e este tipo de técnica de elaboração de decisões judiciais até onde se sabe não é ilícita, principalmente nesse caso em que as ressalvas são feitas de modo categórico, logo nunca houve prejulgamento e com todo respeito ao excipiente, acaso tivesse ocorrido seria um equivoco sem precedente, a qual este juíz com quase 15 anos de experiência, sinceramente não cometeria, pelo contrário, em questões eleitorais, sua preocupação nesse sentido ainda é bem maior.
Vejamos julgamento do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais nesse sentido:
“Exceção de suspeição. Juiz Eleitoral. Suspeição. Art. 135, V, do Código de Processo Civil.Questão de ordem. Incidente de inconstitucionalidade. Art. 174, caput, do Regimento Interno do TREMG. O prazo para a oposição de exceções na Justiça Eleitoral é de 15 (quinze) dias. Entendimento do c. TSE. Necessidade de observância da lei processual pelo regimento interno do TRE. Declaração de inconstitucionalidade. Aplicação do prazo estipulado na legislação processual.
Preliminar de intempestividade. Rejeitada. Consequência da questão de ordem aventada. Mérito. Ausência de provas. Prejulgamento não caracterizado. Ato processual praticado por juiz plantonista durante o recesso forense.Pedido julgado improcedente.
(EXCEÇÃO nº 16, Acórdão de 23/06/2009, Relator(a) ANTÔNIO ROMANELLI, Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Data 07/07/2009 ) Grifo nosso.
MERITORIAMENTE
De plano registra o magistrado a estranheza com relação à fundamentação da presente exceção com base no art. 135, V do CPC, a saber: quando o juiz for interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Não se verificou em nenhum ponto da exceção em tela, em que consistiria o alegado interesse desse magistrado na causa. Isso é um absurdo e não pode deixar de ser agora devidamente investigado.
Assim, entendo como leviana a referida acusação, tendo em vista que para alegar o suposto interesse, o excipiente deveria demonstrar eventual ligação do juiz com qualquer das partes, portanto, o excipiente deveria alegar e provar em que consistia esse interesse, por exemplo, apontando uma eventual ligação desse magistrado com qualquer das partes que comprometa sua isenção na causa.
Portanto, em que pese o apreço do magistrado com o subscritor da peça, de plano se insurge contra essa alegação e ao tempo em que declina a necessidade de que o excipiente diga onde está a má-fé desse magistrado, que tão somente no curso dos processos ao mesmo submetidos age rigorosamente de acordo com a Constituição e a leis deste país e se porventura estas são rígidas no tocante ao abuso do poder econômico, deveria se insurgir, como político que agora resolveu ser, contra seus colegas e não com o magistrado, que se repita processa e julga seus processos sem qualquer tipo de interesse, fato conhecido por toda a comunidade, tanto social quanto jurídica e infelizmente esse tipo de alegação sem prova somente mancha a nossa imagem, contudo estamos acostumados, principalmemente quando se trata de interesses políticos (ou melhor politiqueiros) em ações eleitorais.
As expressões que seriam no entender do excipiente prejulgamento, caracterizadoras do interesse, já que não há uma explicação racional dessa parte da exceção, foram proferidas em regular exercício de uma prestação jurisdicional que obedeceu ao devido processo legal formal e substancial e se por acaso não está certo, segundo a interpretação do excipiente, deveria o mesmo somente ter recorrido como o fez e até aí normal, porém resolve através desse processo, sei lá porque, querer retirar de modo arbitrário o juiz natural do processamento das AIJEs a qual responde.
Ora, senhores Julgadores este magistrado julgou as contas desaprovadas por realmente entender que há indícios de abuso do poder econômico pelo peculiar fatos de que tanto as receitas e despesas informadas na prestação de contas não condizem com a realidade, tendo tido o cuidado de apontar em concreto os fundamentos para tal conclusão, mas em momento algum, tanto na ação de prestação de contas, quanto nas AIJEs já julgadas, mencionou, como quer fazer crer o excipiente, que o abuso de poder econômico efetivamente ocorreu e se realmente tivessémos assim concluído o prejulgamento teria se operado, contudo facilmente se pode vê na própria peça de exceção, devidamente contextualizada com a realidade de todos os fatos em conjunto, que em momento algum isso ocorreu.
Portanto, até esse momento o excepto não consegue realmente entender o porquê dessa exceção, já que patente a inocorrência de qualquer prejulgamento e aí fica a pergunta será que as partes de um processo, ao seu alvedrio, podem querer suprimir a garantia constitucional processual do juiz natural quando lhe sejam convenientes, mesmo quando não declinado o motivo real?
A jurisprudência de nossos Tribunais Superiores é mais do que clara no tocante a cautela que se deve ter quanto ao julgamento de exceção de suspeição dos magistrados, senão vejamos:
“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÕES ALEGADAS QUANTO AOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS APRESENTADOS PELA DEFESA, À ALEGADA SUSPEIÇÃO DO JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI E CONSPIRAÇÃO EM GABINETE DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E À FUNDAMENTAÇÃO PARA DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE SE PRONUNCIOU SOBRE TODOS OS TEMAS REFERIDOS. AMBIGÜIDADES: CONDENAÇÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, VIOLAÇÃO À INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS, EXCESSO DE JURADOS CONVOCADOS E IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO DA OAB COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. INCONSISTÊNCIA. OBJETIVO DE REFORMA DO ENTENDIMENTO JÁ EMITIDO PELO PLENÁRIO. REJEIÇÃO. INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE MANDADO PRISIONAL. 1. Não cabem embargos infringentes no caso presente, tendo em vista que não houve divergência de quatro votos em qualquer questão decidida no acórdão embargado. Artigo 333, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Tratando-se de embargos declaratórios, não se admite modificação meritória do entendimento já exarado. Precedentes. 2. A alegada omissão quanto aos elementos probatórios apresentados pela defesa não ocorreu. O acórdão embargado destacou que a apelação contra o veredicto popular, no que diz respeito à prova para condenação, deve demonstrar não apenas a existência de provas favoráveis à defesa, mas, para além disto, a completa ausência de indícios que respaldem a tese acusatória. Omissão rejeitada. 3. O argumento de que o juiz titular da Vara do Júri estaria suspeito para presidir o caso também foi analisado pelo acórdão embargado, ressaltando, inclusive, que referida questão foi objeto anterior de rejeição pelo Tribunal. A mera apresentação de exceções de suspeição contra o magistrado não comprova a alegação. Omissão inexistente. 4. Também a tese da conspiração em gabinete de ministro do Superior Tribunal de Justiça foi analisada e refutada no acórdão embargado, em que se salientou a completa inexistência de provas da arguição. Omissão inexistente. 5. Inexistiu a omissão referente ao alegado erro na aplicação da pena ao embargante. O acórdão embargado acolheu, inclusive, o argumento da defesa, no sentido da impossibilidade, no caso concreto, de considerar as ações penais em andamento como maus antecedentes contra o acusado. No mais, não houve qualquer impugnação, nem razões para a reforma da sentença condenatória. 6. As ambiguidades alegadas também não ocorreram, pretendendo o embargante, no ponto, unicamente a reavaliação dos fundamentos que conduziram à prolação do acórdão embargado, o que não é permitido na via eleita. 7. Quanto ao citado desvio total da prova dos autos pelo veredicto, o acórdão embargado é cristalino e basta sua simples leitura para demonstrar a improcedência da alegação, inexistindo ambiguidade. 8. Relativamente à rejeição de nulidades referentes à suposta violação da incomunicabilidade e do número de jurados a ser convocado, o embargante não apontou em que consistiria a ambiguidade do acórdão, sendo que houve, apenas, divergência de alguns ministros quanto à conclusão do voto vencedor. 9. O afastamento da arguição de nulidade, por suposta deficiência na representação da Ordem dos Advogados do Brasil como assistente de acusação, também não apresentou quaisquer ambiguidades. A defesa não arguiu a suposta irregularidade no momento oportuno nem demonstrou o prejuízo. 10. As omissões e ambiguidades apontadas não ocorreram, razão pela qual não houve violação aos dispositivos legais e constitucionais citados nas razões recursais. 11. A fragilidade dos argumentos deduzidos nos embargos de declaração reforça a conclusão no sentido do intuito procrastinatório do recurso. 12. Embargos rejeitados. 13. Imediata expedição de mandado prisional, para evitar novas tentativas de protelar o cumprimento do que decidido no acórdão embargado, que poderia, inclusive, conduzir à prescrição da pretensão punitiva estatal.
( STF AO 1046 ED, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 28/11/2007, DJe-031 DIVULG 21-02-2008 PUBLIC 22-02-2008 EMENT VOL-02308-01 PP-00016) Grifo nosso.
HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. 1. AFRONTA AO POSTULADO DO JUIZ NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. NULIDADE ANTE A FALTA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA OFERECER SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA. 3. OFENSA AO ART. 100 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. POSSIBILIDADE. 4. INCOMPETÊNCIA DO JUIZ PARA O PRIMEIRO PEDIDO DE QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 5. DESOBEDIÊNCIA AOS ARTS. 2º, INCISO I, E 3º, INCISO I, DA LEI N.º 9.296/1996. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA REQUERIDA APÓS A INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 6. VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LEI N.º 9.296/1996. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
VIA INADEQUADA. 7. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES QUE AUTORIZARAM AS PRORROGAÇÕES DO MONITORAMENTO TELEFÔNICO.
DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA NECESSIDADE DA MEDIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE UTILIZOU OUTROS ELEMENTOS PARA FORMAR O JUÍZO CONDENATÓRIO. 8. ORDEM DENEGADA.
1. A convocação de Juiz Federal para substituição de membro do Tribunal durante suas férias, pelo período exato de trinta dias, não torna nulo o ato ou o julgamento do habeas corpus por ofensa ao postulado do juiz natural. Precedentes.
2. Após o lançamento do relatório e a determinação de inclusão do feito em pauta para julgamento, o Juiz Convocado vincula-se a causa, permitindo-se a sua permanência como Relator mesmo depois de expirado o período de substituição. Precedente.
3. A comunicação do advogado da data da sessão de julgamento pode ser realizada por qualquer meio idôneo, sendo prescindível a intimação oficial, ainda mais tratando-se de habeas corpus, cuja celeridade de rito não se harmoniza com a necessidade de intimação via publicação no Diário de Justiça.
4. Dispõe o art. 100, § 2º, do Código de Processo Penal, que se a exceção de suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente.
5. Observadas as regras que disciplinam o procedimento cautelar de quebra de sigilo telefônico e existindo erro de caráter material na decisão de prorrogação, não há nulidade ou ilegalidade nos atos praticados pelo Juiz da Primeira Vara Criminal Federal.
6. No caso, a interceptação telefônica apenas foi pleiteada após a instauração de inquérito policial e a fim de aprofundar as investigações iniciadas pela Polícia Federal, não havendo falar em ofensa aos arts. 2º, inciso I, e 3º, inciso I, da Lei n.º 9.296/96.
7. A riqueza de informações, detalhes e circunstâncias, bem como a comprovação de tais dados com as gravações feitas, demonstra o prévio conhecimento do teor das interceptações telefônicas pelo Ministério Público. Inexistência de violação do art. 6º da Lei n.º 9.296/1996.
8. Conquanto, na espécie, várias tenham sido as interceptações das comunicações telefônicas, não era razoável limitar as escutas ao prazo único de trinta dias, pois a denúncia indica a existência de crimes complexos, que não poderia ser viabilizada senão por meio de uma investigação contínua e dilatada. Precedentes.
9. Habeas corpus denegado.
(STJ HC 183.122/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 06/03/2013) Grifo nosso.
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2000. JUNTADA DE SENTENÇAS.NÃO-CONFIGURAÇÃO DE FATOS NOVOS. INÁBEIS À COMPROVAÇÃO DE SUSPEIÇÃO.NÃO-PROVIMENTO.
1. O pedido de juntada de documentos só deve ser deferido caso se trate de documentos novos, nos moldes do art. 397 do CPC, o que não ocorreu no caso em tela.
2. As sentenças relativas a ações propostas em 2000, julgadas em 2006, não se configuram como fatos novos e nem são provas hábeis à comprovação de suspeição. Precedente: REspe n° 25.157/PI, Rel. Min. Carlos Madeira, DJ de 5.8.2005.
3. Ausência de similitude fática entre o aresto a quo e os paradigmas apontados no recurso especial eleitoral.
4. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental não provido.
(TSE AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8581, Acórdão de 11/09/2007, Relator(a) Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Data 24/09/2007, Página 141 ) Grifo nosso.
O nosso egrégio Tribunal Regional Eleitoral é rigoroso quanto a preocupação ora esboçada, já tendo decidido diversas vezes nesse sentido, sendo mais do que pertinente que se traga os precedentes à baila:
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DESENTENDIMENTO ENTRE EXCIPIENTE E EXCEPTO - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DE TERCEIRO OU DECRETO DE PRISÃO REVESTIDO DE LEGALIDADE NÃO DEVEM SERVIR DE ARRIMO A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
- Acatar arguição de suspeição de magistrado que na sua função jurisdicional tem o dever de despachar, decretar prisão, sentenciar, e tudo o mais praticar pertinente ao seu mister, seria o mesmo que oportunizar a parte insatisfeita com a prestação jurisdicional desfavorável, o afastamento do magistrado que lhe pareça previamente contrário.
- Improcedência do pedido.
(EXCECAO DE SUSPEICAO nº 3, Acórdão nº 3 de 08/02/2001, Relator(a) OSVALDO SOARES DA CRUZ, Publicação: DJ - Diário de Justiça do Estado do RN, Data 17/03/2001, Página 16 REV - Revista Eleitoral, Volume 15, Página 185 LIV - Livro de Decisões do TRE-RN, Volume 1, Tomo 36, Página 55 )
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - ALEGAÇÃO DE PREJULGAMENTO DE CAUSA - NÃO CONFIGURAÇÃO - INDEFERIMENTO.
Não constitui prejulgamento de causa a concessão de entrevista, na qual o magistrado limita-se a responder aos questionamentos em cárater hipotético, utilizando-se sempre do tempo condicional.
O conjunto probatório dos autos, ao contrário de caracterizar a alegada suspeição do excepto, demonstra sua isenção, razão por que se rejeita a exceção de suspeição ajuizada,
(EXCECAO DE SUSPEICAO
nº 01, Acórdão nº 01 de 07/11/2000, Relator(a) PAULO FRASSINETTI DE OLIVEIRA, Publicação: DOE - Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte LIV - Livro de Decisões do TRE-RN, Volume 3, Tomo 38, Página 63 REV - Revista Eleitoral, Volume 14, Página 102 )
EXCECAO DE SUSPEICAO. CONJUNTO PROBATORIO NAO SUFICIENTE A CARACTERIZACAO DA PARCIALIDADE ALEGADA. ARQUIVAMENTO.
I - A ARGUICAO DE SUSPEICAO DE INTEGRANTE DA MAGISTRATURA, MEDIDA RECOMENDADA EM SITUACOES EXCEPCIONAIS, DEMANDA PROVA INEQUIVOCA DA PARCIALIDADE, COM A QUAL NAO SE CONFUNDE A MERA DESCRICAO DE CONDUTAS SUPOSTAMENTE ARBITRARIAS, CUJA PRATICA FORA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PELA EXCEPTA.
II - IMPROCEDENCIA E ARQUIVAMENTO.
(EXCECAO DE SUSPEICAO nº 1461/96, Acórdão nº 1461/96 de 12/08/1997, Relator(a) EDILSON NOBRE, Publicação: LIV - Livro de Decisões do TRE-RN, Volume 4, Tomo 25, Página 66 REV - Revista Eleitoral, Volume 10, Tomo 1, Data 12/08/2097, Página 162 )
Não destoa desse entendimento os demais Tribunais Regionais:
“EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. JUIZ ELEITORAL DA 53ª ZONA. INEXISTÊNCIA DE FATOS E PROVAS QUE DEMONSTREM A PARCIALIDADE OU FALTA DE INSENÇÃO DO JUIZ. EXCEÇÃO REJEITADA.
1. Ausência de comprovação de parcialidade do magistrado para fazer incidir a norma do art. 135, V, do Código de Processo Civil.
2. O uso de expressões que revelem juízo de certeza em decisões interlocutórias não basta a demonstrar a existência de interesse pessoal no processo ou o prejulgamento.
3. O afastamento do processo eleitoral constitui medida de extrema gravidade, somente cabível quando o impedimento ou a suspeição se mostram patentes.
4. Improcedência do pedido.
( TRE/AL EXCECAO DE SUSPEICAO E IMPEDIMENTO nº 285285, Acórdão nº 8222 de 23/05/2011, Relator(a) MANOEL CAVALCANTE DE LIMA NETO, Publicação: DEJEAL - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral de Alagoas, Tomo 98, Data 01/06/2011, Página 02/03 ) Grifos nossos.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. JUIZ ELEITORAL. CONCESSÃO DE PEDIDO LIMINAR. MERA REFERÊNCIA, NO BOJO DA DECISÃO LIMINAR, A PESSOA QUE NÃO INTEGRA A LIDE. PREJULGAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DE SUSPEIÇÃO LEGAL (CPC: ART. 135, INCISOS DE I A V). EXCEÇÃO REJEITADA DE PLANO.
( TRE/GO EXCECAO DE SUSPEICAO nº 10, Acórdão nº 10 de 20/10/2004, Relator(a) ANTONIO HELI DE OLIVEIRA, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 14382, Tomo 1, Data 29/10/2004, Página 1-seç. 2 ) Grifo nossos.
SUSPEICAO. JUIZA ELEITORAL DA 80A. ZONA (BARRA VELHA). ARGUICAO DA SUSPEICAO PARA CONDUZIR AS ELEICOES MUNICIPAIS DE 1992. ALEGACAO DE PREJULGAMENTO EM PROCESSO DE ABUSO DO PODER ECONOMICO, FACE AS DECLARACOES PRESTADAS PELA MAGISTRADA, A IMPRENSA. DECLARACOES DE AUTORIA DA COLIGACAO "FRENTE POPULAR", CONFORME ERRATA PUBLICADA NO JORNAL "A NOTICIA", DO DIA 25 DE SETEMBRO DE 1992. EXCECAO REJEITADA.
( TRE/SC TIPO DE PROCESSO NAO INFORMADO nº 6, Acórdão nº 12111 de 06/10/1992, Relator(a) MARCILIO JOAO DA SILVA MEDEIRO, Publicação: DJESC - Diário da Justiça do Estado de Santa Catarina, Data 16/10/1992, Página 50 )
Recurso Criminal. Eleições 2010. Preliminar de suspeição por parcialidade do Juiz Eleitoral. Não conhecida. Crime de desobediência. Artigo 347 do Código Eleitoral. Materialidade e autoria comprovadas. Dosimetria da pena e regime inicial de cumprimento devidamente motivados. Condenação mantida. Improvimento do recurso.
I - A alegada suspeição do magistrado por parcialidade, fundada em fatos anteriores aos apurados nos autos e não a eles superveniente, não pode ser conhecida em preliminar de recurso. Tal matéria deveria ter sido argüida antes de qualquer outra alegação, na primeira oportunidade do réu manifestar-se nos autos e por procedimento próprio, previsto na legislação aplicável, a exceção de suspeição.
II - A autoria e a materialidade do crime de desobediência previsto no art. 347 do Código Eleitoral estão comprovadas pelos elementos de prova constantes dos autos.
III - A pena fixada no máximo legal e o regime inicial de cumprimento imposto - semiaberto - estão devidamente motivados pelo magistrado na sentença.
(TRE/GO RECURSO CRIMINAL nº 284296, Acórdão nº 111/2012 de 29/05/2012, Relator (a) SANSÃO SALDANHA, Publicação: DJE/TRE-RO - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 103, Data 6/6/2012, Página 3) Desta forma, desde já, este juiz chama a atenção do próprio Tribunal, justamente porque tem certeza de que não há qualquer interesse no julgamento desta causa, que a consequência se por acaso se comprovasse tal interesse não poderia ficar restrito ao não julgamento destes processos, seria no mínimo a instauração de um processo administrativo, já que é inadmissível que qualquer juiz pense em julgar um feito na qual tenha interesse pessoal e este não fica limitado à questão de conluio ou desvio de probidade.
Por isso se indaga mais uma vez, já que me esforcei muito para entender e vê o que o excipiente viu e este juiz sequer viu, qual seja, qual o interesse desse juiz no julgamento desta causa? Tal pergunta não pode deixar de ser respondida, pois a resposta interessa a sociedade, que com certeza não admitirá que dentre o quadro de juízes eleitorais potiguares tenha um que demonstra interesse em um julgamento e mesmo assim não se afasta da causa, mesmo que escudado em um prejulgamento inexistente, conforme já demonstrado adredemente.
Nesse caso tenho tanta certeza de que não há qualquer interesse deste magistrado que só me afastarei se os senhores Juízes Eleitorais desta Corte mandarem, pois aí terei a convicção de que algum interesse explícito suas Excelências apontarão, o que não acredito venha a ocorrer.
Feitas estas considerações iniciais indispensáveis ao desate do objeto deste feito, resta-nos comentar sobre o possível escopo desta suspeição, pois se porventura a mesma foi intentada com o objetivo de tão-somente suspender o processo, através da interpretação literal dos artigos que tratam do instituto no CPC ou existe algo que não sabemos e aí seria temerário qualquer afirmação deste magistrado nesse sentido.
Por fim ainda resta mencionar o próprio princípio do juiz natural, que poderá ser usurpado, pois este magistrado tem total consciência de que apesar de não ter a certeza quanto ao acerto de sua decisão na prestação de contas, tem por outro lado a convicção de que a par dos seus parcos conhecimentos e elementos noticiados, decidiu sem qualquer pressão e muito menos interesse no julgamento da causa.
Portanto, em que pese os argumentos apresentados pela excipiente, em nosso sentir, os mesmos são destituídos de fundamentos plausíveis, conforme a motivação acima exposta, daí porque este magistrado não reconhece a presente exceção de suspeição de parcialidade.
E mais, caso existisse relação subjetiva entre o excepto e qualquer das partes, que implicasse uma das causas de suspeição elencadas no Código de Processo Civil, este magistrado, de plano, se declararia suspeito para atuar no feito, pois em que pese sua certeza de que a neutralidade quanto a valores é impossível de ser atingida, a parcialidade é algo mais plausível e na qual este magistrado seria consciente e assim agiria em nome da credibilidade que as decisões judiciais devem ter.
POR TODO O EXPOSTO, e com fundamento nos arts. 135 e 313, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis também ao processo eleitoral, rejeito a presente exceção de suspeição de parcialidade, por não reconhecer existir no caso em apreço qualquer motivo que afaste a imparcialidade deste magistrado, pelo que ordeno a remessa dos processos que envolvem as partes aqui citadas ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral para julgamento da exceção e se por acaso o ilustre Relator entenda que este magistrado errou nesta decisão, que esclareça aonde está a má-fé, pois no peculiar caso faz-se necessário que se dê continuidade a investigação, já que qualquer alegação de prejulgamento é muito séria, principalmente quando se traz a expressão normativa do inciso V do artigo 135 do CPC.
Por fim ainda enuncio que se porventura este Tribunal entender diferente, não haverá qualquer problema, pelo contrário, o magistrado que tem tantos feitos eleitorais complexos para julgar ficará com mais tempo para solucionar os que não se teve a ousadia de alegar suspeição infundada e sem precedente como a que ora se processa e será devidamente julgada pela Corte Eleitoral. Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
Mossoró-RN, 03 de junho de 2013.
JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR
Juiz Eleitoral
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