O promotor Christiano Baía Fernandes de Araújo, 33.º Promotor de
Justiça da Comarca de Natal, substituindo o 26, emitiu parecer, a pedido
da Câmara Municipal de Natal, que, ao contrário do que julgou a
Terceira Câmara do Tribunal de Justiça, em relação às contas do
ex-prefeito de Natal, Carlos Eduardo, referentes ao exercício de 2008,
dá poderes ao legislativo municipal para julgar contas do Executivo.
A sessão da Câmara natalense que decidiu pela irregularidade das
contas de Carlos Eduardo, foi derrubada através de uma liminar, e
recentemente pelos votos unânimes dos membros da Terceira Câmara de
Contas do TJ.
O parecer do promotor, emitido nesta terça-feira, cita o parecer
prévio do Tribunal de Contas do Estado, que aprovou ‘com ressalvas, as
contas citadas, e lembra que as contas foram questionadas pelo
legislativo com base nos seguintes itens:
a) saque de recursos previdenciários na monta de R$ 22.000.000,00 (vinte e dois milhões de reais);
b) operação de crédito no último ano da gestão (venda da conta
única ao Banco do Brasil) e utilização dos recursos dela oriundos (R$
40.000.000,00) sem rubrica
c) atos administrativos que, nos cento e oitenta últimos dias do
mandato do aqui autor, aumentaram a folha de pessoal, mediante
atribuição de gratificações, aumento de carga horária, incorporações,
mudança de níveis e enquadramentos.
A parecer mostra que a defesa do ex-prefeito reagiu apontando:
a) que a Câmara Municipal fez julgamento sobre temas a respeito
dos quais o Tribunal de Contas não havia se pronunciado, razão pela qual
seria nula sua decisão;
b) que, no exame das contas anuais do Chefe do Executivo, não se
apreciam atos específicos de gestão ou ordenação de despesa de referida
autoridade, sim contas gerais, a saber, evolução de receitas e despesas,
execuções orçamentárias mediante comparativo das despesas por função,
cálculo das despesas com pessoal, manutenção e desenvolvimento do
ensino, ações e serviços públicos de saúde, evolução dos restos a pagar,
cálculos dos limites de endividamento e dívida ativa;
c) que não lhe foi dada oportunidade para apresentar defesa
contra os termos do voto do Relator, uma vez que a votação na Comissão
de Finanças, Orçamento e Fiscalização ocorreu a 21.05.2012 e a votação
no Plenário ocorreu a 23.05.2012, além de que a notificação que recebera
não foi acompanhada dos atos questionados;
d) que a rejeição de suas contas se deu com desvio de finalidade,
porque há animosidade dos vereadores contra sua pessoa, os quais, ainda
segundo a inicial, teriam em mira sua inelegibilidade, desvio de
finalidade esse que se revela também pela falta de encaminhamento da
matéria, na Câmara, ao Órgão Jurídico, o que sempre acontece na espécie,
não observado, porém, na apreciação das contas do exercício 2008;
e) que os fatos invocados para rejeição de suas contas não foram
ilegítimos, não tendo havido, inclusive, aumento de despesa com pessoal
no último ano de sua gestão.
*
O parecer questiona a defesa citando trechos da Constituição Federal, onde afirma, no Artigo 31:
A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo
Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle
interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º – O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o
auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos
Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º – O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as
contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer
por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
*
Ainda segundo o parecer:
Disso decorre que o parecer prévio do Tribunal de Contas não vincula,
nem delimita o que pode ser objeto de fiscalização pela Câmara
Municipal, uma vez que o papel da Corte de Contas, enquanto órgão
auxiliar, é subsidiar o papel fiscalizador do Legislativo Municipal, não
determiná-lo.
Assim, tratando-se de julgamento de contas, todo e qualquer fato com
relevo financeiro ou orçamentário, ocorrido no exercício, pode ser
considerado pela Câmara Municipal.
*
O parecer contradiz ao que foi julgado recentemente pelo TJ, quando
opinou que a Câmara havia se pronunciado sobre fatos que não contavam no
parecer prévio do Tribunal de Contas em relação às contas do ex-gestor.
E diz que:
A circunstância de tais fatos não terem sido objeto de apreciação
pelo TCE não tem o condão pretendido pelo autor, de impedir que a
Câmara Municipal os suscitasse e apreciasse; ao invés disso, a
interpretação que se deve dar é que o TCE, em sua independência, os
considerou irrelevantes, mas, exatamente porque a função da Corte de
Contas é auxiliar e opinativa, a Câmara Municipal tinha o direito de
discordar dessa valoração. A propósito, transcrevo trecho da ementa do
acórdão que, no STF, julgou o RE 132.747:
INELEGIBILIDADE – PREFEITO – REJEIÇÃO DE CONTAS –
COMPETÊNCIA. Ao Poder Legislativo compete o julgamento das contas do
Chefe do Executivo, considerados os três níveis – federal, estadual e
municipal. O Tribunal de Contas exsurge como simples órgão auxiliar,
atuando na esfera opinativa – inteligência dos artigos 11 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, 25, 31, 49, inciso IX, 71 e
75, todos do corpo permanente da Carta de 1988. Autos conclusos para
confecção do acórdão em 9 de novembro de 1995.
*
O parecer emitido ontem pelo promotor Christiano Baía, também não
concorda com a tese de falta de oportunidade para defesa do ex-prefeito,
citando, inclusive, argumentos de ex-auxiliares da gestão em discussão.
E com base em decisão do STF, diz que a distinção contas de
Governo x atos de gestão não inibe a Câmara Municipal de, no julgamento
das contas anuais, punir o Chefe do Executivo pelas irregularidades que
entende terem se verificado, tratando-se de julgamento político, como
acima exposto, assim qualificado porque, no ambiente partidário do
Legislativo, onde seus integrantes se posicionam previamente como
oposição e situação, sem previsão de participação no ato de substitutos
legais em hipóteses de impedimentos ou suspeições, até porque tais
institutos não se aplicam ao direito parlamentar, não faz sentido
invocar-se desvio de finalidade, como pretende o autor.
O Blog disponibiliza o parecer do Ministério Público, na íntegra. Para ler, CLIQUE AQUI
Fonte: Thaisa Galvão
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário