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07/11/2012

Águas ainda esta a rolar

O promotor Christiano Baía Fernandes de Araújo, 33.º Promotor de Justiça da Comarca de Natal, substituindo o 26, emitiu parecer, a pedido da Câmara Municipal de Natal, que, ao contrário do que julgou a Terceira Câmara do Tribunal de Justiça, em relação às contas do ex-prefeito de Natal, Carlos Eduardo, referentes ao exercício de 2008, dá poderes ao legislativo municipal para julgar contas do Executivo.

A sessão da Câmara natalense que decidiu pela irregularidade das contas de Carlos Eduardo, foi derrubada através de uma liminar, e recentemente pelos votos unânimes dos membros da Terceira Câmara de Contas do TJ.

O parecer do promotor, emitido nesta terça-feira, cita o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, que aprovou ‘com ressalvas, as contas citadas, e lembra que as contas foram questionadas pelo legislativo com base nos seguintes itens:

a) saque de recursos previdenciários na monta de R$ 22.000.000,00 (vinte e dois milhões de reais);
b) operação de crédito no último ano da gestão (venda da conta única ao Banco do Brasil) e utilização dos recursos dela oriundos (R$ 40.000.000,00) sem rubrica
c) atos administrativos que, nos cento e oitenta últimos dias do mandato do aqui autor, aumentaram a folha de pessoal, mediante atribuição de gratificações, aumento de carga horária, incorporações, mudança de níveis e enquadramentos.

A parecer mostra que a defesa do ex-prefeito reagiu apontando:

a) que a Câmara Municipal fez julgamento sobre temas a respeito dos quais o Tribunal de Contas não havia se pronunciado, razão pela qual seria nula sua decisão;
b) que, no exame das contas anuais do Chefe do Executivo, não se apreciam atos específicos de gestão ou ordenação de despesa de referida autoridade, sim contas gerais, a saber, evolução de receitas e despesas, execuções orçamentárias mediante comparativo das despesas por função, cálculo das despesas com pessoal, manutenção e desenvolvimento do ensino, ações e serviços públicos de saúde, evolução dos restos a pagar, cálculos dos limites de endividamento e dívida ativa;
c) que não lhe foi dada oportunidade para apresentar defesa contra os termos do voto do Relator, uma vez que a votação na Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização ocorreu a 21.05.2012 e a votação no Plenário ocorreu a 23.05.2012, além de que a notificação que recebera não foi acompanhada dos atos questionados;
d) que a rejeição de suas contas se deu com desvio de finalidade, porque há animosidade dos vereadores contra sua pessoa, os quais, ainda segundo a inicial, teriam em mira sua inelegibilidade, desvio de finalidade esse que se revela também pela falta de encaminhamento da matéria, na Câmara, ao Órgão Jurídico, o que sempre acontece na espécie, não observado, porém, na apreciação das contas do exercício 2008;
e) que os fatos invocados para rejeição de suas contas não foram ilegítimos, não tendo havido, inclusive, aumento de despesa com pessoal no último ano de sua gestão.
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O parecer questiona a defesa citando trechos da Constituição Federal, onde afirma, no Artigo 31:
A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º – O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º – O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
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Ainda segundo o parecer:
Disso decorre que o parecer prévio do Tribunal de Contas não vincula, nem delimita o que pode ser objeto de fiscalização pela Câmara Municipal, uma vez que o papel da Corte de Contas, enquanto órgão auxiliar, é subsidiar o papel fiscalizador do Legislativo Municipal, não determiná-lo.
Assim, tratando-se de julgamento de contas, todo e qualquer fato com relevo financeiro ou orçamentário, ocorrido no exercício, pode ser considerado pela Câmara Municipal.
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O parecer contradiz ao que foi julgado recentemente pelo TJ, quando opinou que a Câmara havia se pronunciado sobre fatos que não contavam no parecer prévio do Tribunal de Contas em relação às contas do ex-gestor.
E diz que:

A circunstância de tais fatos não terem sido objeto de apreciação pelo TCE não tem o condão pretendido pelo autor, de impedir que a Câmara Municipal os suscitasse e apreciasse; ao invés disso, a interpretação que se deve dar é que o TCE, em sua independência, os considerou irrelevantes, mas, exatamente porque a função da Corte de Contas é auxiliar e opinativa, a Câmara Municipal tinha o direito de discordar dessa valoração. A propósito, transcrevo trecho da ementa do acórdão que, no STF, julgou o RE 132.747:
INELEGIBILIDADE – PREFEITO – REJEIÇÃO DE CONTAS – COMPETÊNCIA.  Ao Poder Legislativo compete o julgamento das contas do Chefe do Executivo, considerados os três níveis – federal, estadual e municipal. O Tribunal de Contas exsurge como simples órgão auxiliar, atuando na esfera opinativa – inteligência dos artigos 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, 25, 31, 49, inciso IX, 71 e 75, todos do corpo permanente da Carta de 1988. Autos conclusos para confecção do acórdão em 9 de novembro de 1995.
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O parecer emitido ontem pelo promotor Christiano Baía, também não concorda com a tese de falta de oportunidade para defesa do ex-prefeito, citando, inclusive, argumentos de ex-auxiliares da gestão em discussão.

E com base em decisão do STF, diz que a distinção contas de Governo x atos de gestão não inibe a Câmara Municipal de, no julgamento das contas anuais, punir o Chefe do Executivo pelas irregularidades que entende terem se verificado, tratando-se de julgamento político, como acima exposto, assim qualificado porque, no ambiente partidário do Legislativo, onde seus integrantes se posicionam previamente como oposição e situação, sem previsão de participação no ato de substitutos legais em hipóteses de impedimentos ou suspeições, até porque tais institutos não se aplicam ao direito parlamentar, não faz sentido invocar-se desvio de finalidade, como pretende o autor.

O Blog disponibiliza o parecer do Ministério Público, na íntegra. Para ler,  CLIQUE AQUI

Fonte: Thaisa Galvão

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